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TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

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Transporte multi-modal é aquele em que uma mercadoria utiliza mais de um modal de transporte para chegar a seu destino, sob a responsabilidade de um único transportador ou operador de transporte multimodal.
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Sua grande vantagem é permitir que um único responsável tenha a obrigação do transporte da carga desde a origem até a entrega no destino final, ou partes do trajeto que de qualquer modo necessitam de transporte conjugado. Adicionalmente, o transporte multimodal proporciona segurança à carga, possibilidade de entrega mais rápida e redução de custos.

Operador de Transporte Multimodal (OTM): O Operador de Transporte Multimodal (OTM) é a empresa responsável pela prestação de serviços de operação de transporte multimodal, podendo assumir como principal, e não apenas como agente, a responsabilidade do transporte multimodal, desde o momento em que recebe a carga até a sua entrega ao destinatário, envolvendo estes serviços a coleta, unitização, armazenagem, manipulação, transporte e desunitização, ou seja, todas as etapas necessárias ao cumprimento desta finalidade desde a coleta até a entrega da carga.
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Transporte Intermodal: O transporte intermodal distingue-se do multimodal na medida em que aquele depende de documentos separados para cada modal de transporte utilizado e este concentra todos em um único documento. No transporte intermodal, a responsabilidade pelo transporte é dividida entre as empresas contratadas separadamente para cada modal de transporte, e no transporte multi-modal o transportador ou operador de transporte multi-modal assume integral responsabilidade.
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Transbordo de Carga: Transbordo de carga, por sua vez, significa a transferência da mercadoria de um veículo transportador para outro do mesmo tipo para a continuação da viagem, por exemplo, a troca de um navio por outro. Serve em especial para transporte de mercadorias a destinos que não são servidos diretamente por uma linha regular de transporte, podendo envolver a troca de transportadores e de responsabilidades pelo transporte da carga, ou, simplesmente a troca de transportadores com manutenção da responsabilidade sobre o primeiro transportador.

Transporte Multi-modal no Brasil: A Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regula o transporte multi-modal de cargas e define-o como sendo aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador multi-modal, compreendendo além do transporte em si, a unitização, desunificação, movimentação, armazenagem, e entrega de carga ao destinatário e a realização de serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação de documentos.

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A lei considera nacional este transporte quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional e; internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional. Tanto nos segmentos nacionais como nos internacionais o órgão responsável pelo Transporte multi-modal no Brasil é o Ministério dos Transportes, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.
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Operador Multimodal/Contrato: A Lei nº 9.611/98 traz também os conceitos de Operador multi-modal, como a pessoa jurídica contratada para fazer o transporte da carga desde sua origem até seu destino, por meios próprios ou de terceiros, podendo ou não ser o próprio transportador. O contrato de transporte multi-modal de cargas é evidenciado pelo Conhecimento do Transporte multi-modal, emitido pelo Operador e que rege toda a operação e além de dar eficácia ao contrato.
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Responsabilidades no Transporte Multi-modal: Por ocasião da emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte multi-modal assume, perante o contratante, a responsabilidade (I) pela execução dos serviços de transporte da origem ao destino; (II) pelos prejuízo resultantes de perdas e danos ou avarias de cargas sob sua custódia, bem como pelos atrasos, quando tiver prazo acordado; (III) pelas ações e omissões de seus empregados, prepostos, ou terceiros contratados ou subcontratados, ressalvado, nesse caso, o direito de regresso. Referida responsabilidade cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário.

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